Na última semana de abril de 2019, tivemos duas mudanças na lei para as Sociedades Anônimas.
Foi publicada no Diário Oficial da União no dia 25 de abril de 2019 a Lei 13.818/2019 que traz mudanças relevantes na Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas) sobre as publicações obrigatórias.
A lei altera dois artigos da Lei das S/A: o artigo 289 que entrará em vigência somente em 1º de janeiro de 2022 e o artigo 294 que entrou em vigor na data publicação da lei.
Confira abaixo as 3 principais alterações:
A lei elevou para R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) o valor do patrimônio para dispensa de publicação de balanços para sociedades anônimas de capital fechado com menos de 20 (vinte) acionistas.
Antes da lei, a empresa deveria ter o patrimônio inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Artigo 294 da Lei 6.404/76
- Antes da Lei 13.818/2019
Art. 294. A companhia fechada que tiver menos de vinte acionistas, com patrimônio líquido inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), poderá:
- Depois da Lei 13.818/2019 (Vigente a partir de 25 de abril de 2019)
Art. 294. A companhia fechada que tiver menos de 20 (vinte) acionistas, com patrimônio líquido de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais),poderá:
2. Desobrigação de publicação no Diário Oficial (Art. 289)
A partir de 1º de janeiro de 2022 as publicações obrigatórias ordenadas na Lei 6.404/76 (Lei das S/A) deverão ser publicadas somente num jornal de grande circulação editado na localidade da sede da empresa.
Atualmente as sociedades anônimas devem publicar seu atos num jornal de grande circulação e também no Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal.
Essa mudança na lei irá diminuir consideravelmente os custos com publicações, pois a maior dos custos advém do Diário Oficial.
3. Publicação resumida na versão impressa e na íntegra no site do jornal de grande circulação (Art. 289)
As publicações obrigatórias ordenadas na Lei 6.404/76 serão publicadas em duas versões a partir de 1º de janeiro de 2022:
Uma versão resumida na edição impressa do jornal de grande circulação e simultaneamente a publicação dos documentos na íntegra no site do jornal, que deverá ter certificação digital padrão ICP-Brasil.
O novo texto do artigo 289 traz ainda os critérios para versão resumida das demonstrações financeiras.
Artigo 289 da Lei 6.404/76
- Antes da Lei 13.818/2019 (Vigente até 31 de dezembro de 2021)
Art. 289. As publicações ordenadas pela presente Lei serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia, e em outro jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da companhia.
- Depois da Lei 13.818/2019 (Vigência a partir de 1º de janeiro de 2022)
Art. 289. As publicações ordenadas por esta Lei obedecerão às seguintes condições:
I – deverão ser efetuadas em jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia, de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, que deverá providenciar certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na página própria emitida por autoridade
certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil);
II – no caso de demonstrações financeiras, a publicação de forma resumida deverá conter, no mínimo, em comparação com os dados do exercício social anterior, informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros, assim como extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres
dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver.
A nova lei traz impactos importantes para redução de custos das publicações obrigatórias das Sociedades Anônimas, além de aumentar a publicidade dos atos através da divulgação na íntegra das publicações no site dos jornais de grande circulação.
Telêmako Frageris faz parte da equipe da Atus Publicações e atua desde 2001 no segmento de publicação obrigatórias e de balanços.
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