05 DE OUTUBRO DE 2021

Dispensa de Publicação de Balanço para Sociedade Anônima de Capital Fechado

Todos os anos, as sociedades anônimas de capital fechado, são obrigadas a publicarem suas demonstrações financeiras, comumente conhecidas como publicação de balanços.

A obrigatoriedade está prevista no art. 133, § 3º da Lei 6.404/76, conhecida como a Lei das S.A..

No entanto, o art. 294, inciso III, estabelece os critérios para dispensa da publicação.


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Dispensa de publicação

Art. 294, inciso III - A sociedade anônima de capital fechado com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) poderá fazer suas publicações de forma eletrônica (internet) e não tem obrigatoriedade de fazer as publicações em jornais, conforme determina o art. 289 da Lei 6.404/76.

O art. 294 foi atualizado em 01/09/2021 por meio das alterações impostas no artigo 16 da Lei Complementar nº 182, de 01/06/2021.

Por ser uma alteração recente, ainda não se tem regulamentação para orientar como deverão ser feitas as publicações de forma eletrônica, sendo que o Ministro da Economia ficará responsável por tal regulamentação.



Histórico das dispensas de publicação de balanço das S.A. de capital fechado

A partir de Setembro/2021 (Regra atual)


A Lei Complementar nº 182, de 01 de junho de 2021 determinou que o critério atual para dispensa de todas publicações das S.A. de Capital Fechado é receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais).



05/agosto/2019 a 05/dezembro/2019


Em 5 de agosto de 2019, foi publicada a Medida Provisória nº 892, que desobrigava todas as publicações das sociedades anônimas em jornais, sendo que todas as publicações das S.A.s poderiam ser feitas de forma eletrônica (internet).


Porém, a MP 892 tinha que ser aprovada em até 120 dias após sua publicação.


Então, até o início de dezembro/2019, a MP não foi aprovada e perdeu a validade.


Sendo assim, a dispensa da publicação de balaço voltou a ser para as S.A. de Capital Fechado com menos de 20 acionistas e patrimônio líquido de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), conforme a determinação na Lei nº 13.818 de 24 de abril de 2019.


25/abril/2019 até Agosto/2021


O critério utilizado para dispensa de publicação de balanços até Agosto de 2021 era que a S.A. de Capital Fechado com com menos de 20 acionistas e com patrimônio líquido de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) estava dispensada da publicação do balanço.


A determinação desses critérios foi com base na Lei nº 13.818 de 24 de abril de 2019.



Até 24/abril/2019
Antes, o critério utilizado para dispensa de publicação de balanços até 24 de abril de 2019 era que a S.A. de Capital Fechado com menos de 20 acionistas e com patrimônio líquido inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) estava dispensada da publicação do balanço. Lei 6.404/76.



Como você pôde perceber, fazer a publicação de Balanço de S.A. de Capital Fechado pode ser algo complexo e burocrático, principalmente para quem está fazendo pela primeira vez.



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Telêmako Frageris faz parte da equipe da Atus Publicações e atua desde 2001 no segmento de publicações obrigatórias e de balanços.

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